A Segunda Turma do TRT da 18ª Região decidiu, por unanimidade, que a demissão de um trabalhador de telecomunicações após participação em greve legítima configurou conduta antissindical. A empresa foi condenada à indenização da Lei nº 9.029/95 e a R$ 10 mil por danos morais.
Uma importante decisão da Justiça do Trabalho reafirmou a proteção aos direitos dos trabalhadores e o respeito à liberdade sindical. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador do setor de telecomunicações, em Goiânia, após sua participação em um movimento grevista legítimo da categoria.
O trabalhador, filiado ao SINTTEL-GO, contou com a representação e o acompanhamento jurídico do Sindicato durante toda a ação. A decisão representa não apenas uma vitória individual, mas um importante precedente em defesa de todos os trabalhadores que exercem seus direitos constitucionais de organização e mobilização coletiva.
Por decisão unânime, a Segunda Turma concluiu que a empregadora praticou conduta antissindical ao dispensar o empregado em razão de sua participação na greve. Com isso, foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva prevista na Lei nº 9.029/95, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que o conjunto de provas demonstrou que o desligamento ocorreu em razão da participação do empregado no movimento paredista. Entre os elementos considerados, ficou comprovado que a empresa tinha pleno conhecimento da participação do trabalhador na greve e que, mesmo sendo reconhecido como um profissional de bom desempenho e boa produtividade, foi dispensado pouco tempo após o encerramento da paralisação.
A decisão também levou em consideração depoimentos que demonstraram uma postura empresarial de desencorajamento ao movimento grevista, além da ausência de qualquer prova concreta de reestruturação ou redução de quadro que justificasse a dispensa.
Segundo o acórdão, diante dos indícios apresentados, cabia à empresa demonstrar que a demissão ocorreu por motivo legítimo e alheio à atuação sindical do trabalhador, o que não foi comprovado.
Por esse motivo, o colegiado reconheceu a natureza discriminatória da dispensa e determinou o pagamento da indenização substitutiva prevista na Lei nº 9.029/95, correspondente ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período de afastamento, além da indenização por danos morais.
A Segunda Turma também entendeu que a dispensa motivada pela participação em greve constitui grave violação aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente à liberdade sindical e ao direito de greve.
Os desembargadores destacaram que esse tipo de prática ultrapassa o simples descumprimento contratual, configurando verdadeira ofensa à dignidade do trabalhador e ao livre exercício dos direitos coletivos. Por isso, reconheceram que o dano moral, nesse caso, é presumido, dispensando prova específica do sofrimento experimentado pelo empregado.
O SINTTEL-GO celebra essa importante decisão, que reafirma a relevância da atuação sindical na defesa dos trabalhadores e demonstra que a Justiça do Trabalho permanece firme na proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição.
A atuação do Departamento Jurídico do Sindicato foi fundamental para assegurar que o trabalhador filiado tivesse acesso à Justiça e obtivesse o reconhecimento da ilegalidade da conduta praticada pela empresa.
A decisão também merece destaque por valorizar a liberdade sindical, combater práticas antissindicais e fortalecer o direito constitucional de greve, pilares essenciais para o equilíbrio das relações de trabalho.
O SINTTEL-GO parabeniza a Justiça do Trabalho da 18ª Região, em especial a Segunda Turma do TRT-GO, pela seriedade, independência e compromisso demonstrados na análise do caso. Decisões como esta fortalecem o Estado Democrático de Direito, asseguram o respeito às garantias constitucionais dos trabalhadores e reafirmam que nenhuma empresa pode retaliar empregados pelo legítimo exercício de seus direitos.
O processo ainda pode ser objeto de recurso.
A decisão proferida pela Justiça do Trabalho neste processo representa muito mais do que a vitória de um único trabalhador. Ela reafirma um princípio fundamental: nenhum empregado pode ser punido por exercer direitos garantidos pela Constituição Federal.
Ao longo da minha atuação na defesa dos trabalhadores das telecomunicações, tenho acompanhado de perto a realidade enfrentada por milhares de profissionais. Muitos convivem diariamente com pressão excessiva, metas abusivas, medo de represálias e, infelizmente, situações em que direitos básicos não são plenamente respeitados.
Também sabemos que, em diversas ocasiões, quando os trabalhadores decidem se unir para reivindicar melhores condições de trabalho, salários dignos e respeito aos seus direitos, acabam enfrentando práticas de intimidação, assédio e ameaças veladas. Em alguns casos, infelizmente, a consequência é a perda do emprego.
"O silêncio imposto pelo medo jamais pode prevalecer sobre as garantias asseguradas pela Constituição e pela legislação trabalhista."
É importante que todos saibam: a Constituição Federal garante o direito de organização sindical, de participação em assembleias e de greve, nos termos da lei. Nenhum trabalhador pode sofrer retaliação, perseguição ou discriminação por exercer esses direitos.
A decisão da Segunda Turma do TRT da 18ª Região demonstra que o Poder Judiciário está atento a essas práticas e que empresas que adotam condutas antissindicais podem ser responsabilizadas. Trata-se de uma mensagem clara de que o exercício da cidadania no ambiente de trabalho merece proteção e respeito.
Quero dizer a cada trabalhador das telecomunicações que vocês não estão sozinhos. Sempre que um direito é violado, existe um caminho legal para buscar justiça.
Por isso, reforço a importância de procurar o seu sindicato, documentar situações de abuso e buscar orientação jurídica sempre que houver qualquer indício de perseguição ou violação de direitos.
Continuaremos atuando com firmeza, responsabilidade e compromisso na defesa dos trabalhadores, porque uma categoria forte depende não apenas da união de seus profissionais, mas também da certeza de que a Justiça existe para proteger quem luta de forma legítima pelos seus direitos.
Documente a situação e procure o Departamento Jurídico do SINTTEL-GO. O atendimento é sigiloso e gratuito para filiados.