Pela decisão de ID c792364, foi reconhecido que a deflagração do movimento paredista encontra-se em harmonia com o disposto na Lei nº 7.783/89 e deferida em parte a liminar para determinar ao sindicato suscitado que se abstenha de adotar meios para constranger os trabalhadores a comparecerem ao trabalho, vedada a dispensa injustificada durante a greve, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do suscitante.
Leia no arquivo disponível o Despacho sobre dispensa dos trabalhadores da HABLE.
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