STF DISCUTIRÁ ITENS DA REFORMA TRABALHISTA E ACORDOS COLETIVOS EM 2021

A pandemia trouxe à tona o debate sobre um mundo trabalhista justo e inclusivo. As demandas do teletrabalho, o combate à informalidade, a falta de oportunidades justas para mulheres, a criação de ambientes inseguros à Covid-19 e as mudanças nos contratos de trabalho escancaram a desigualdade social entre empregado e empregador.

De acordo com a presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a juíza Noemia Garcia Porto, a magistratura do trabalho já enxergava essa realidade na prática e, com o aumento de processos durante as crises econômica e sanitária, o grupo conseguiu pressionar o Supremo Tribunal Federal (STF) a colocar na pauta de 2021 o debate sobre um mundo com trabalho justo e inclusivo.

“A expectativa da Anamatra é pela afirmação dos direitos trabalhistas como direitos sociais fundamentais, e não como mera variante a depender da economia”, disse.

Um levantamento da It Press Comunicação, em parceria com advogados, elencou as principais propostas relacionadas à Justiça do Trabalho que podem entrar na agenda de votações do STF no decorrer de 2021.

São três propostas trabalhistas voltadas, principalmente, para os temas sindicais:

1. Demissão sem motivação por empregado de empresa pública admitido por concurso público

O Recurso Extraordinário RE nº 688.267 discute a possibilidade de demissão sem motivação, de um empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público. A votação desse recurso no STF está prevista para o dia 28 de abril.

O advogado trabalhista Pedro Maciel explica que o recurso extraordinário tem a função de proteger a Constituição, e só é admitido se a matéria nele discutida apresentar chance de violação das normas previstas. “O RE 688.267 traz a discussão em torno da previsão de possibilidade de demissão desmotivada do trabalhador admitido por concurso, mas que labore de forma celetista, previsto na OJ 247 da SDI-1, e se afronta o disposto no artigo 37 da CF”, salienta.

Maciel explicita que, se aprovado, o recurso possibilitaria uma flexibilização das relações de trabalho com entes da administração pública, permitindo que a sociedade de economia mista e as empresas públicas possam contratar trabalhadores em regimes celetistas. “Criaria uma maior instabilidade de emprego àqueles trabalhadores que, por mais que tenham passado em concurso público, são contratados de forma celetista.”

2. Cláusulas de acordos coletivos podem integrar os contratos individuais de trabalho

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 323, os ministros discutirão se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva. A votação dessa ADPF no STF está prevista para o dia 17 de junho.

O mestre em direito e advogado da Ferraz dos Passos Advocacia, Felipe Costa, explica que esse dispositivo trata especificamente da ultratividade das normas coletivas trabalhistas. “Eventual decisão do STF contrária à ultratividade corroborará, exatamente, com a modificação legislativa implementada pela reforma trabalhista, que vedou a aplicação automática de normas coletivas após o prazo de vigência dos acordos e convenções coletivas. Sendo assim, tais cláusulas negociadas só seriam novamente aplicadas mediante a formalização de novo instrumento negocial coletivo”, explica.

3. Prevalência do acordado sobre o legislado

O Recurso Extraordinário com Agravo ARE nº 1121633 abrange a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, ou seja, a prevalência do acordado sobre o legislado. A votação desse ARE no STF está prevista para o dia 17 de junho.

O advogado Willer Tomaz considera que, se aprovado, o recurso com agravo servirá para definir se as normas coletivas de trabalho podem prevalecer sobre a lei, regulando direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. “Em caso positivo, a decisão do Supremo se harmonizará bem com a reforma trabalhista, que buscou conferir maior autonomia aos sujeitos da relação de trabalho na negociação de direitos e obrigações, algo que, aliás, está previsto na Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVI.”

Pautas da reforma trabalhista
Além das pautas sindicais que possivelmente tramitarão na Suprema Corte, há evidências de processos relacionados à reforma trabalhista entrarem na agenda. Para o especialista em direito e relações sociais Gustavo Sales, a aprovação de algumas ações causaria grade repercussão não positiva.

“Qualquer dispositivo, mesmo que considerado assegurado por normas constitucionais, poderá ser objeto de afronta por meio de dispositivos infraconstitucionais, o que abalaria a segurança jurídica, favorecendo os ‘empregadores públicos ou privados’ trazendo prejuízo à parte frágil da relação de trabalho, o empregado”, diz.

A juíza Noemia Garcia Porto lista os principais temas do ano:

1. Teto indenizatório

Ajuizada pela Anamatra, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5870 discute o princípio da reparação integral na hipótese de dano, como preconizado pela Constituição. A ADI 5870 foi apensada às ADI 6069 e ADI 6082, pois ambas têm o mesmo intuito: questionar as normas introduzidas na legislação trabalhista que impõem teto indenizatório para danos morais e extrapatrimoniais nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho.

A ação discorda do entendimento dos artigos 223-A a 223-G da CLT, que comprometem a independência do magistrado, especialmente quando, nos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G, os legisladores estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho.

A votação dessa ADI no STF está prevista para o dia 30 de junho de 2021.

2. ADI do Acesso à Justiça

A ADI 5766, ou “ADI do Acesso à Justiça”, discute o amplo acesso ao Poder Judiciário Trabalhista, que foi abalado pela Lei nº 13.467/2017. O principal objetivo é requerer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da Justiça gratuita.

Essa ADI tramita no STF, no entanto, não existe previsão de inclusão no calendário de votações de 2021.

3. Trabalho intermitente

A Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5826 é contra dispositivos que preveem o contrato de trabalho intermitente, instituído pela chamada reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A ação foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro).

“Esse tipo de contrato não garante para os trabalhadores o respeito a direitos básicos, como salário mínimo, controle de jornada, entre outros”, explica Noêmia.

O julgamento dessa ação está suspenso desde dezembro de 2020, sem previsão de nova data. Fonte: Metrópoles