SANCIONADA COM VETOS A LEI DO GOVERNO DIGITAL

Objetivo é facilitar o acesso às informações e aos serviços públicos e estabelece que o Cadastro de Pessoas Físicas, CPF, ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, CNPJ, serão as únicas identificações nos bancos de dados de serviços públicos

O governo sancionou, nesta terça-feira, 30, a Lei do Governo Digital com oito vetos. Pelo texto, será disponibilizada uma plataforma única de acesso às informações e aos serviços públicos por meio da internet. Os órgãos públicos poderão emitir em meio digital atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal, assinados eletronicamente. O usuário poderá optar também por receber qualquer comunicação, notificação ou intimação por meio eletrônico. 

O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão as únicas identificações nos bancos de dados de serviços públicos. O CPF deverá passar a constar de vários outros documentos, como carteira de identidade, Cartão Nacional de Saúde, título de eleitor, carteira de trabalho, carteira profissional expedida por conselhos, entre outros. 

As regras se aplicam aos órgãos públicos da União integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Também incluem as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público. A nova lei poderá ser aplicada também por estados, municípios e Distrito Federal quando não houver uma lei própria. 

O texto garante aos cidadãos gratuidade de acesso às plataformas. Também regulamenta a disponibilização de dados abertos. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei de Acesso às Informações (Lei 12.527, de 2011) e outras normas vigentes. 

Os órgãos públicos deverão divulgar o orçamento anual de despesas e receitas públicas; os repasses de recursos federais a estados, municípios e Distrito Federal; as licitações e as contratações realizadas; as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas; as informações sobre os servidores e os empregados públicos federais, civis e militares, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração; as viagens a serviço custeadas pelo poder público; as sanções administrativas imputadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos; os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção; entre outros. 

A lei determina ainda que os canais digitais de órgãos públicos deverão apresentar um painel com a quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente, o tempo médio de atendimento e o grau de satisfação dos usuários. E exige a “interoperabilidade de dados entre órgãos públicos”, que é a capacidade de um sistema informatizado de se comunicar com outro. 

A proposta abrange apenas os órgãos e entidades da administração pública federal. Estados, municípios e Distrito Federal só deverão se adequar na hipótese de publicarem ato normativo próprio. O texto não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público. 

VETOS

Um dos vetos à lei trata da definição de assinatura eletrônica como a modalidade de assinatura que se utiliza de técnicas de processamento digital de dados capaz de evidenciar a autenticidade, a autoria e a integridade do documento em formato digital em que foi aposta. “Não obstante, o dispositivo contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, ao tratar de matéria análoga à recente aprovada Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual define de modo diverso a assinatura eletrônica”, afirmam o Ministério da Economia e a Controladoria-Geral da União. 

Também foi vetado o Inciso V do parágrafo 1º do artigo 7º, que trata da assinatura avançada. O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Controladoria-Geral da União entendem que a propositura legislativa estabelece que regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins do dispositivo. “Embora se reconheça a boa intenção do legislador, incorre em inconstitucionalidade tendo em vista a necessidade de tratamento em lei e não via regulamento, em violação ao princípio da reserva legal”, assinalam. 

Outro veto atingiu o parágrafo 5º do artigo 28, que previa que o estabelecimento do CPF ou do CNPJ como número suficiente de identificação ficaria sujeito a diretrizes a serem elaboradas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Para o governo, a propositura legislativa estabelece o CPF ou CNPJ como números suficientes de identificação, sujeitos a diretrizes a serem elaboradas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Entretanto, o dispositivo contraria o interesse público, haja vista que, apesar de o caput prever que o CPF e o CNPJ são números suficientes para identificação do cidadão e da pessoa jurídica, o parágrafo 5º sujeita a aplicação do artigo a uma diretriz da ANPD.  

“Essa condição, além de desarrazoada, fere o interesse público, pois subordina a uma manifestação da ANPD o usufruto, pelos cidadãos, de serviços públicos digitais; impõe a retirada imediata de todos os serviços digitais já disponíveis na plataforma gov.br e documentos hoje existentes e que sustentam os serviços públicos digitais”, argumentam o Ministério da Economia e a Secretaria-Geral da Presidência da República. Ademais, sustentam, o veto desse dispositivo não impede a ANPD de exercer a sua missão institucional de zelar pela proteção dos dados pessoais e editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais de nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” 

Domínio Público

Do mesmo modo foi vetado Artigo 46, que trata dos experimentos, as ideias, as ferramentas, os softwares, os resultados e os métodos inovadores desenvolvidos nos laboratórios de inovação que serão de uso e domínio livre e público, compartilhados por meio de licenças livres não restritivas. Para o Ministério da Economia, o uso da expressão ‘domínio público’ no contexto do dispositivo coloca em questão o direito de propriedade dos experimentos, das ideias, das ferramentas, dos softwares, dos resultados e dos métodos inovadores desenvolvidos nos laboratórios de inovação com tendência a desestimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico.  

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações opinou pelo veto ao Inciso VII do parágrafo 1º do artigo 29, que trata da designação clara, disponibilizados os dados de contato, de unidade responsável pela publicação, pela atualização, pela evolução e pela manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso dos dados. “Entretanto, o dispositivo contraria o interesse público, pois gera, para o Poder Público, a obrigação de prestar ‘assistência quanto ao uso de dados’. Nesse sentido, pode haver um desvio de finalidade, já que, pela redação dada, agentes públicos podem ser obrigados a prestar uma espécie de ‘consultoria’ a particulares quanto ao uso de dados”, observa.  

A Controladoria-Geral da União opinou pelo veto ao artigo 35. Segundo o texto vetado, no caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias, contado de sua ciência.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de cinco dias. “Apesar da meritória a intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois tal comando já existe no parágrafo 2º do artigo 30 do mesmo PL e se trata de uma redação idêntica à do artigo 15 da Lei de Acesso à Informação. 

Fonte: Telesíntese