Essa retirada deve ser tratada como algo excepcional, somente em casos extremos, e deve ter uma série de garantias à parte mais prejudicada (Por Marcel Barros*)
Inicialmente, é importante afirmar que não concordamos com a retirada de patrocínio dos planos de previdência, pois essa possibilidade quebra um contrato de longo prazo instituído entre um empregador e seu trabalhador, atacando de forma violenta uma norma de um acordo de trabalho havido entre as partes. Retirar o patrocínio de um plano de previdência significa fugir de uma responsabilidade assumida com um grupo de pessoas que honrou suas obrigações durante muitos anos.
Entretanto, a retirada de patrocínio é uma prerrogativa do patrocinador, prevista em lei complementar. Essa retirada deve ser tratada como algo excepcional, somente em casos extremos, e deve ter uma série de garantias à parte mais prejudicada na ação, ou seja, os trabalhadores que são participantes dos plano que vier a ser afetado.
Num breve histórico, é possível afirmar que a possibilidade de retirada de patrocínio existe há muito tempo. Até o advento da Lei Complementar 109/01, tínhamos a figura da liquidação extrajudicial prevista na Lei 6435 e foi utilizada para situações do tipo, vejamos:
A Lei 6435/77 previa em seu artigo 35, inciso II, item “e”:
Para os fins deste capítulo, compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social:
II- através de órgão executivo a ser expressamente designado:
e) proceder à liquidação das entidades fechadas , que tiverem cassada a autorização de funcionamento, ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
A partir do entendimento desse item da norma, tratava-se a retirada de patrocínio como liquidação extrajudicial, prevista nos artigos 63 a 74 daquela lei, sem qualquer definição de premissas, norma, processo ou elementos que apontasse a responsabilidade do patrocinador retirante ou garantissem os direitos dos participantes.
Posteriormente, a Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 25, voltou a tratar do tema de forma explicita, sem, contudo, trazer qualquer normatização quanto à forma ou garantia dos direitos dos trabalhadores.
Art.25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.
Como se vê, não fica definido quais são “os compromissos assumidos” do patrocinador, nem como devem ser definidos e calculados e quais os limites.
Foi somente em 2013, após intensos debates quanto à necessidade de proteção aos participantes e responsabilidade dos patrocinadores que se conseguiu um ordenamento mínimo quanto a critérios, forma e as condições para retirada de patrocínio. Tal conjunto de normas ficou consubstanciado na Resolução Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) 11/2013.
Em março de 2022 a Resolução CNPC 53 atualizou a Resolução 11/2013 e deixou como determinação à Previc que emitisse as orientações quanto aos processos e procedimentos a serem efetuados pelas entidades quando houvesse algum pedido de retirada de patrocínio.
Foi com o intuito de definir tais procedimentos operacionais que a Previc iniciou a Consulta Pública 01/22, para que a sociedade se manifeste quanto ao teor da instrução que pretende emanar tratando da operacionalização de eventual retirada de patrocínio.
Equivocadamente algumas pessoas têm dito que existe uma consulta ou audiência pública em relação à retirada de patrocínio ou à Resolução CNPC 53/22. Isto não é fato. A resolução já foi aprovada no colegiado do CNPC e deverá entrar em vigor no dia 01/10/22, prazo que a Previc tem para emitir as orientações que são objeto da consulta pública em questão.
Finalmente resta reafirmar que somos contrários à retirada de patrocínio e dizer que as resoluções 11 e 53 não facilitam a retirada de patrocínio como alguns alegam, ao contrário, delimita condições e obrigações do patrocinador que deseja deixar de manter um direito dos trabalhadores. Garante alguns fatores de proteção aos participantes do fundo que sofre a retirada com definição clara de critérios e premissas.
Fonte: RBA