Descubra agora se o trabalhador que exerce atividade na escala 12×36 tem direito a hora extra
Quando falamos de jornada de trabalho, a maioria dos brasileiros está acostumado com a clássica jornada de 8 horas por dia, com descanso aos domingos, totalizando 44 horas por semana.
No entanto, outra jornada muito comum, mas que costuma estar cercada por dúvidas e polêmicas diz respeito a escala de trabalho 12×36, ou seja, trabalha 12 horas direto e folga 36 horas.
O ponto de partida para falarmos sobre a jornada de trabalho na escala 12×36 é que esta é uma escala que não funciona para qualquer categoria, onde essa escala costuma ser adotada por empresas de vigilância, hospitais, atividades fabris, etc.
Como funciona a escala 12×36?
Como seu próprio nome já diz, na jornada 12×36, o trabalhador realiza seu expediente em 12 horas, e como consequência possui direito ao descanso nas 36 horas subsequentes ao seu período trabalhado.
Dentro dessas 12 horas de trabalho, o colaborador também possui direito a um intervalo, seja para refeição ou para descanso, com duração mínima de 1 hora.
Assim, a carga horária mensal do trabalhador que exerce atividade na jornada 12×36 também não deverá ultrapassar as 220 horas de trabalho por mês.
Apesar de ser uma jornada permitida por lei, para que uma empresa adote esse jornada, primeiro será preciso formalizar a ação em contrato de trabalho.
Como funciona a hora extra na escala 12×36?
Um ponto importante na escala de trabalho 12×36 está na Reforma Trabalhista de 2017, que trouxe para estes trabalhadores a possibilidade de receber horas extras.
O cálculo da hora extra diz respeito ao tempo de trabalho que exceda às 12 horas padrão e os 10 minutos residuais, além disso, o tempo de intervalo intrajornada que não for utilizado deverá ser pago e indenizado ao trabalhador.
É importante esclarecer que mesmo sendo permitido as horas extras, existem regras que limitam a quantidade de horas que pode se fazer a mais, além da jornada permitida, conforme o artigo 59 da CLT.
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Dessa forma, o trabalhador poderá exercer no máximo duas horas extras de trabalho por dia, conforme expresso no referido artigo da CLT.
Todavia, a legislação trabalhista também permite a compensação de horas extras, ao invés do pagamento mediante acordo coletivo.
Onde, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Fonte: Jornal Contábil