PROCURADOR ALEGA QUE CORREÇÃO DE CONDUTA, SEM PUNIÇÃO, FERE A LEI DE TELECOMUNICAÇÕES

Na proposta de mudança do regulamento de numeração, a Anatel sugere que a abertura de Pado (processo sancionatório) só ocorra se a empresa não regularizar a infração. Para a procuradoria, no entanto, a LGT exige que para toda a infração haja uma punição, que varia de advertência a multa.

A recente decisão da Anatel, que mudou a atual forma de regulamentar o setor de telecomunicações, por meio de comando e controle, para o que se intitulou de “regulação responsiva”, passando a adotar o mecanismo de correção da ação irregular, antes da aplicação de medidas punitivas, como as multa, ainda provoca polêmica internamente.

E essa polêmica se fortalece na proposta de alterações do Regulamento de Numeração, cuja consulta pública foi lançada no ano passado, e agora recebeu o parecer da Procuradoria Especializada junto à Anatel. A procuradoria propõe a eliminação de um artigo do novo regulamento, por entender que ele estaria ferindo os ditames da Lei Geral de Telecomunicações.

Conforme o expresso no parágrafo primeiro do artigo 31 da proposta de novo regulamento, as sanções administrativas só seriam aplicadas “quando a  infração a este regulamento e a inobservância de comandos normativos quando não regularizadas em prazo razoável estabelecido pela Agência”.

Para a procuradoria, no entanto, essa medida estaria ferindo a legislação. Argumenta que a LGT, em seu artigo 173, , exige que mesmo os descumprimentos de baixa relevância sejam objeto de sanção administrativa, o que dificulta a efetividade de um modelo em que se tolera descumprimentos de menor reprovabilidade.

Para a procuradoria, “o art. 173 da LGT impõe a sanção de advertência como o patamar mínimo de atuação estatal para os descumprimentos de normas do setor de telecomunicações, sendo que, para os descumprimentos de obrigações de universalização e de continuidade, o patamar mínimo de atuação é a sanção de multa (art. 82 da LGT). A edição de norma infralegal não tem o condão de afastar a aplicabilidade dos arts. 173 e 82 da LGT. 254. Com efeito, mantido intacto o atual perfil das normas regulatórias materiais, de índole fortemente descritiva das condutas que devem ser observadas na prestação dos serviços de telecomunicações, continuará cabendo à Anatel, por expressa imposição legal, o dever de punir o agente regulado em toda e qualquer situação em que a infração administrativa, grave ou não, já se encontre efetivamente praticada”

E afirma: “A Anatel pode dizer quando ocorre a infração e quando não ocorre. Todavia, caracterizada uma infração à luz da regulamentação em vigor, a mera correção dessa conduta irregular não é suficiente para afastar a aplicação da sanção pertinente. 94. Portanto, esta Procuradoria reitera seu entendimento, e opina pela exclusão do parágrafo único do artigo 31 da minuta do regulamento”.

Pré-seleção de DDD

A procuradoria também sugere que a Anatel, ao sugerir mudanças na atual forma de escolha da operadora de longa distância, podendo optar pela escolha a cada chamada, como é atualmente, ou de forma prévia, explicite que o usuário deverá ser “devidamente esclarecido” sobre a possibilidade de escolha da prestadora de serviço de longa distância.

Fonte: Telesíntese