Mercado de IPTV pirata tem prejuízo acima de R$ 600 milhões

Receita Federal apreendeu aproximadamente 13 mil aparelhos de ‘TV Box’; resultado soma ao trabalho realizado nos últimos meses, que totaliza 900 mil.

Receita Federal começou a semana com a apreensão de quase 13 mil aparelhos que viabilizam acesso pirata à canais da TV por assinatura.

Os dispositivos, conhecidos como TV Box, podem tanto permitir a transmissão de emissoras via internet (IPTV) quanto burlar os sinais convencionais de forma ilegal.Todos os aparelhos foram encontrados no Porto Seco de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro.

Somado ao trabalho realizado nos últimos meses e 2020, a Receita Federal já totaliza 900 mil aparelhos do tipo apreendidos.

Só no Rio de Janeiro, foram 800 mil unidades, o que representa um prejuízo de R$ 600 milhões para o crime organizado.

Vale destacar que operações contra pirataria de “conteúdo” são realizadas no mundo inteiro.

Há pouco tempo, noticiamos sobre uma ação em Portugal, na qual os usuários das IPTVs piratas, via aplicativo, começaram a receber cartas.

O comunicado incentivava o desligamento do serviço, caso contrário seriam feitas cobranças de “multas”.

Fonte: Minha Operadora

Você sabe como funcionam as horas extras em home office?

Nessa fase que estamos enfrentando em decorrência da pandemia do coronavírus a maioria das empresas estão optando pelos funcionários trabalharem em home office e logo surge a dúvida, como funciona as horas extras em home office?

Pensando nisso, na matéria de hoje vamos esclarecer sua dúvida.

Continue conosco  e confira!

Horas extras e teletrabalho  

Acerca deste tema temos os artigos 62 e 75 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:           (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III – os empregados em regime de teletrabalho.

Logo entendemos que no inciso III deste artigo a pessoa que trabalha remotamente não está obrigada ao controle de ponto. 

Pois bem, agora vejamos o que diz a CLT :

Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

  • 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
  • 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.    

Lembrando que na prática não é todo trabalho prestado na residência ou em qualquer outro lugar do funcionário que é considerado teletrabalho.

Qual a diferença entre o teletrabalho e Home Office? 

  • Teletrabalho: Este trata-se da modalidade de trabalho em que todas as atividades são realizadas de forma remota, sendo da residência do colaborador, por meio da tecnologia.
  • Home Office: Podemos dizer que a prestação deste serviço pode se dar de maneira parcial ou até mesmo informal e também funcionários que prestam serviços híbridos em alguns horários em casa e em outros na empresa.

Para eles não são aplicadas as regras próprias do teletrabalho e as demais regras continuam valendo, principalmente as de controle de jornada e horas extras.

Home Office podem ter horas extras? 

Sim e para que isso ocorra é necessário considerar algum sistema digital de ponto que facilitará o controle de horas mesmo à distância, pois, com isso será possível garantir ao trabalhador o pagamento correto das suas atividades laborais.

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Fonte: Jornal Últimas