Instrução normativa estabelece que beneficiários de pensão por morte não podem pedir revisão do benefício originário de aposentadoria, ou seja, não terão direito às diferenças financeiras anteriores ao falecimento do segurado.
Uma nova instrução do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) trouxe mudanças em relação a pedidos de revisão da pensão por morte. Na Instrução Normativa 117, o instituto estabelece novos critérios administrativos para pagamento das diferenças financeiras resultantes da revisão do benefício.
A mudança diz respeito ao benefício que pode ser revisado e ao valor devido após a revisão.
Até então, os beneficiários (dependentes ou herdeiros) de pensão por morte podiam pedir revisão do benefício originário (a aposentadoria da pessoa falecida), tendo direito tanto às diferenças financeiras devidas em relação à pensão por morte quanto às diferenças anteriores ao falecimento, segundo acordo com Paulo Bacelar, coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), e Karenina Nousiainen, associada ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Por exemplo, a esposa beneficiária da pensão por morte de um aposentado com direito à revisão do benefício teria direito às diferenças devidas tanto em relação ao período da aposentadoria quanto à pensão por morte.
Com a nova instrução normativa, os beneficiários de pensão por morte podem entrar com processo de revisão do benefício exclusivamente para aumentar a renda mensal da pensão por morte – e não da aposentadoria que deu origem a ela.
Assim, em caso de ser reconhecido o direito à revisão, não está previsto o pagamento das diferenças referentes à aposentadoria.
“O INSS passa a ter entendimento administrativo de que os beneficiários da pensão por morte ainda poderão revisar o benefício originário, mas apenas com a finalidade de aumentar a renda mensal da pensão por morte, não tendo direito a quaisquer diferenças financeiras quanto ao benefício originário”, dizem os advogados.
Na prática, caso a revisão seja favorável, o beneficiário da pensão por morte vai receber retroativos referentes apenas ao período em que recebeu essa pensão. Qualquer diferença referente ao período em que o próprio segurado (o aposentado) recebia o benefício, não será mais devida.
Mudança pode levar à judicialização, diz advogado
Para João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, não se pode restringir o direito de um segurado ou de um beneficiário por meio de uma instrução normativa. E essa mudança pode levar à judicialização dos casos de revisão de pensão por morte.
De acordo com Badari, uma viúva podia pedir a revisão da pensão por morte com base na aposentadoria do marido que faleceu e que tinha direito à revisão porque o benefício dele estava errado.
Por exemplo, o marido tinha direito a uma revisão do teto no seu benefício. Após seu falecimento, a viúva tinha direito a revisar esse teto para engrossar o valor da pensão por morte. O mesmo valeria para um período especial em que o marido trabalhou com ruído e o INSS não considerou esse tempo para conceder a aposentadoria. “Todos os direitos de revisão do benefício que originaram a pensão por morte passavam ao beneficiário”, diz.
“Mas essa nova instrução normativa retira o direito a pedir a revisão em relação aos atrasados. Você vai poder aumentar seu benefício, mas não tem direito aos atrasados que o falecido teria se ele tivesse pedido a revisão. O direito aos atrasados acompanha o direito ao aumento da renda pela revisão. Quem é pensionista e tem uma pensão por morte que foi calculada errada tem direito a essa revisão”, defende o advogado.
Segundo Badari, o Judiciário já entende que são devidos os direitos do benefício originário da aposentadoria. “Ou seja, são devidos aos seus dependentes e herdeiros não só o aumento da renda como os atrasados a que o beneficiário tinha direito. Estão buscando acabar com os direitos do pensionista”, afirma.
Fonte: G1