A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso da parte autora contra a sentença que havia extinguido o feito por falta de interesse de agir, considerando que a requerente, devidamente intimada, não providenciou o necessário para dar seguimento ao processo. O TRF1 determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com as provas dos autos, analise o preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão do benefício à autora. Na sua apelação, a requerente alega que tentou, por diversas vezes, o agendamento junto ao INSS para o pedido do benefício de prestação continuada (BPC), mas não conseguiu finalizar o requerimento pela informação da autarquia de que já existia benefício concedido em nome da autora. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a apelante juntou aos autos cópias de diversos requerimentos administrativos, indeferidos pelo INSS por existir benefício deferido judicialmente. Segundo o magistrado, em consulta ao sítio do CNIS, verifica-se que o autor requereu o benefício por diversas outras vezes, nas quais o pedido foi indeferido, constando ainda que o benefício está ativo, não se tendo a informação se o benefício foi concedido judicial ou administrativamente. O desembargador ressaltou que o benefício foi concedido à autora por força de tutela antecipada, o que não equivale à concessão administrativa, daí porque esse fato não impede a diligência determinada pelo STF, cabendo à parte autora informar a sua situação na agência previdenciária e, caso se confirme a negativa administrativa pelo motivo informado, deverá comunicar o fato ao juízo a quo a fim de que este adote as providências necessárias ao atendimento da orientação vencedora da Corte Suprema. Sustentou o relator que o INSS deveria deferir o benefício, ou não, por suas razões (se tem ou não direito), e não indeferi-lo em virtude da decisão judicial, porque isso importa em omissão de pronunciamento sobre o pedido a ele dirigido pelo segurado, o que é tarefa da autarquia. Segundo ele, esse Instituto deve cooperar para a superação desse impasse, que, reconheça-se, foi iniciado pelo Poder Judiciário ao dispensar o prévio requerimento administrativo. Portanto, finalizou o desembargador que os autos devem retornar ao juízo de origem para que o INSS, no prazo determinado pelo magistrado, com base nas provas produzidas nos presente autos, analise o preenchimento ou não dos requisitos legais pela parte requerente para a concessão do benefício. E seguiu, mantendo-se a tutela deferida anteriormente até o julgamento definitivo do mérito por este Tribunal. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora, confirmando a tutela antecipada. Processo: 1004143-93.2018.4.01.9999 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: Síntese