HORA EXTRA

Toda empresa com mais de dez empregados está obrigada a fazer o controle da jornada de trabalho. O registro de ponto pode ser manual, mecânico ou eletrônico, mas deve sempre espelhar a realidade, inclusive quanto às horas extras.

É considerada hora extra todo o tempo que ultrapassar de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. (Precedente 23 da SDI/TST). Sobre as horas extras habitualmente prestadas, deve ser pago o repouso semanal remunerado. (Enunciado 172 TST).

A compensação de jornada e a implantação de “Banco de Horas” só são possíveis se houver Acordo Coletivo de Trabalho que as permitam. (art. 59 da CLT). Também é possível a estipulação de adicional com percentual mais vantajoso para o trabalhador.