Com decisão do STF pela obrigatoriedade da vacinação, a empresa poderá exigir isso dos empregados. Já em relação ao uso de máscara, as empresas podem demitir por justa causa profissionais que não cumprem regras de segurança.
Por Marta Cavallini, G1
STF decide que a vacina contra o coronavírus é obrigatória
Os funcionários que se negam a tomar a vacina contra a Covid-19 ou a usar máscara no ambiente de trabalho podem sofrer punições ou até serem demitidos, segundo advogados especializados em direito do trabalho.
Em dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vacinação contra a Covid-19 é obrigatória e que sanções podem ser estabelecidas contra quem não se imunizar. E que essas medidas podem ser implementadas pela União, estados, Distrito Federal e municípios. O tribunal descartou a necessidade de exigir consentimento prévio das pessoas para imunização.
Veja abaixo o tira-dúvidas com Rafael Camargo Felisbino, advogado e especialista em direito e processo do trabalho; Flavio Aldred Ramacciotti, sócio da área trabalhista de Chediak Advogados; Bianca Canzi, advogada trabalhista do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados; e Fernando de Almeida Prado, advogado, professor e sócio do BFAP Advogados.
A empresa pode obrigar o funcionário a se vacinar contra a Covid-19 e demiti-lo caso ele se negue? Ou impedir a entrada dele na empresa e orientá-lo a trabalhar em casa?
Rafael Camargo Felisbino: O empregado que se recusar a tomar a vacina pode ser demitido por justa causa, já que estará colocando a saúde de todos os colegas em risco. Além disso, é obrigação da empresa zelar pelo ambiente e pela saúde de seus empregados. Mas é recomendável que haja uma tentativa de conversa antes de medidas mais definitivas. Ou que a justa causa seja precedida de uma advertência ou suspensão, ainda mais se esta for a primeira recusa e o empregado em questão tiver um histórico bom na empresa.
Flavio Aldred Ramacciotti: Houve uma decisão do STF determinando a obrigatoriedade da vacina. Se há essa obrigatoriedade, a empresa poderá exigir isso dos empregados. Mas a questão é controversa e deverá ser resolvida com bom senso e à luz de cada caso específico.
Bianca Canzi: Ainda não temos nenhum entendimento jurisprudencial e nenhuma lei. Porém, dentro do meu entendimento, a empresa poderá sim demiti-lo ou afastá-lo, pois entendo que a vacina fará parte das regras de prevenção.
Fernando de Almeida Prado: A empresa não pode desligar um funcionário por justa causa porque ele se recusou a tomar vacina, da mesma forma que não pode abrigá-lo a tomar a vacina. Mesmo que o STF entenda que é uma obrigação do poder público vacinar todas as pessoas, não cabe à empresa obrigar os seus funcionários a tomarem a vacina. O que ela pode é, eventualmente, apontar para as autoridades públicas que uma pessoa está se recusando e aí o problema é da autoridade pública e não da empresa, que não pode obrigá-lo a isso. Da mesma forma, não pode impedir a entrada de um colaborador por não ter tomado vacina.
A empresa pode, caso alguns funcionários apresentem risco relacionado à Covid-19, obrigá-los a trabalhar de um local que não seja a sede, pensando na saúde dos funcionários que estão presentes. É comum que algumas empresas impeçam funcionários que tiveram contato com trabalhadores ou com qualquer pessoa que tenha Covid-19 de trabalhar fisicamente na sede.
Essa exigência das empresas depende de a vacina ser considerada obrigatória pelo poder público? Nesse caso, a empresa poderá exigir o comprovante de vacinação na contratação do empregado?
Flavio Aldred Ramacciotti: Se a vacina, de fato, for declarada obrigatória, penso que a empresa poderá exigir o comprovante.
Bianca Canzi: A vacina terá que ser considerada obrigatória pelo poder público. Porém, entendo que as empresas poderão ter seu próprio controle. Por se tratar de uma pandemia e na hipótese de a vacinação ser considerada obrigatória, a empresa poderá exigir o comprovante.
Se o funcionário deixar de usar máscara, ele pode ser apenas advertido e, caso continue não obedecendo à regra de uso, ser demitido?
Bianca Canzi: Empresas podem demitir profissionais que não cumprem exigências de segurança. Em alguns casos, pode até ser por justa causa se comprovado que a regra era clara, o profissional estava ciente e que gerou prejuízos para a organização.
Fernando de Almeida Prado: Caso insista em não usar máscara, ele pode ser demitido, inclusive, por justa causa, caso esteja previsto nas regras da empresa. Mas tem que ser um não uso reiterado. Não pode simplesmente pegar um dia sem o funcionário usar máscara e desligá-lo imediatamente por isso. Se o funcionário não usar uma máscara, antes ele deve ser advertido e suspenso. Uma das hipóteses de justa causa previstas na CLT é a indisciplina, que é considerada quando um empregado deixa de cumprir uma regra da empresa.
Flavio Aldred Ramacciotti: Se, após ser advertido, ele continuar com a postura faltosa, ou seja, continuar reiterando a falta, ele poderá ser suspenso e demitido por justa causa. Aqui cabem também o reiterado e injustificado descumprimento de uma determinação do empregador por indisciplina ou insubordinação.
A empresa precisa deixar claro que os funcionários devem usar as máscaras no local de trabalho?
Bianca Canzi: É obrigação da empresa deixar todas as regras claras.
Fernando de Almeida Prado: A empresa precisa deixar claro que os funcionários devem usar a máscara, especialmente para validar uma eventual justa causa de algum funcionário por força da recusa do uso.
Flavio Aldred Ramacciotti: É uma questão de bom senso, mas aconselho que a empresa deixe isso expresso, por meio de treinamentos e cartazes, até para demonstrar e comprovar que a empresa tem adotado medidas para a prevenção do coronavírus.
A empresa deve abrir exceção do uso de máscaras para os momentos como café e refeições? Nesse caso, deve haver um local reservado para esses intervalos?
Flavio Aldred Ramacciotti: A empresa deve tomar medidas que evitem aglomerações, como flexibilizar horários, disponibilizar mais máquinas de café e bebedouros e impossibilitar o uso de cadeiras próximas nos refeitórios.
Bianca Canzi: Sim. Porém deve ter um local adequado, bem como uma escala de horários, para que não haja o risco de contaminação entre os funcionários.
Fernando de Almeida Prado: Não, porque, dependendo do tamanho da empresa e de suas atividades, ela sequer tem um local destinado a café e refeições. É muito comum que os escritórios tenham uma copa reservada, pequena, só para tomar café e não é permitido o consumo de refeições no local. Em prol da segurança e da saúde dos demais, o funcionário que tiver interesse de tomar o café ou comer alguma coisa poderia ir para outro local e não fazer isso no trabalho.
É permitido que as empresas não liberem e não autorizem, mesmo que para fins de refeição. Exceto, logicamente, se por alguma situação específica da empresa, a refeição tiver que ser realizada no local de trabalho. Isso é muito comum nas indústrias, que às vezes são afastadas dos centros urbanos e possuem um refeitório no local. Então, o refeitório tem que atender aos protocolos relacionados à Covid-19 e a refeição vai ser realizada sem o uso de máscara.
Caso o funcionário contraia Covid-19, mesmo usando máscara o tempo todo, ele pode justificar que foi infectado porque a empresa deixou de cumprir as regras de prevenção e higiene?
Bianca Canzi: O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a contaminação por Covid-19 se caracteriza como acidente de trabalho e, com isso, as empresas devem redobrar os cuidados para evitar a contaminação. Para configurar um acidente do trabalho, o trabalhador terá que provar que a empresa não cumpria com as regras de prevenção e higiene.
Flavio Aldred Ramacciotti: Entendo ser muito difícil a prova de que a Covid-19 foi contraída no trabalho (exceto para os casos de trabalho em locais de muito risco, como hospitais), pois o contágio pode ter acontecido em qualquer lugar. Por esse motivo, é importante que a empresa tenha provas de que adotou todas as medidas para evitar o contágio de seus empregados.
Fonte: G1