ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória a partir da confirmação da gravidez (comprovada por qualquer exame ou relatório médico) até cinco meses após o parto, ainda que o empregador desconheça o fato de ela estar gestante. (art. 10, II, “b”, do ADCT da CRF/88 e Precedente 88 da SDI/TST).