EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que empregados que exerçam a mesma função, desempenhando atividades iguais, com idêntica produtividade e perfeição técnica não podem ter diferença de salário. Existe ressalva somente nos casos em que o empregado de maior salário foi contratado dois anos antes do empregado de menor salário para exercer a mesma função na mesma empresa.

Do contrário, se existir distorção entre os salários, o trabalhador prejudicado pode requerer na Justiça a “equiparação salarial” e o pagamento das diferenças mensais existentes (art. 461 da CLT). O trabalhador promovido a cargo ou função de maior salário, quando não estipulado qual o aumento real correspondente que lhe será pago, tem o direito a receber salário igual ao daqueles que fizerem serviço equivalente. (art. 460 da CLT).