DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

A “justa causa” é a maior penalidade que o empregador pode aplicar ao empregado. Quem é dispensado por justa causa não recebe aviso prévio, não saca o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não recebe a multa de 40% sobre os depósitos fundiários e não tem direito ao seguro desemprego.

A “justa causa” só pode ser aplicada quando o empregado comete falta muito grave, como agredir física ou verbalmente o empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, furtar ou abandonar o emprego. As faltas consideradas leves também podem levar à dispensa por justa causa, mas somente se o empregado cometer repetidas vezes, apesar de ter sido orientado e advertido pelo empregador.

Neste caso, o empregador deverá, obrigatoriamente, respeitar o caráter pedagógico, disciplinar e progressivo das “penalidades” e primeiro advertir verbalmente o empregado, posteriormente advertir por escrito e, caso este continue a cometer as faltas, aplicar a suspensão (“balão”) – ou seja, deixar de dar trabalho e pagar salário por um período. Estas medidas têm intuito de corrigir a conduta do trabalhador e nunca de ameaçá-lo ou submetê-lo ao terror.

Por isso a medida disciplinar deve ser proporcional à falta praticada e deve se levar em conta o histórico do empregado. São faltas leves chegar atrasado ao trabalho, ausentar-se sem justificativa, não utilizar uniforme (quando a empresa exigir), por exemplo. O trabalhador tem sempre o direito de defesa, e caso a empresa não aceite as suas alegações, ele deve pleitear na Justiça a anulação da penalidade.