Comunicação de acidente de trabalho – CAT

Acidente em serviço é a ocorrência não programada, resultante do exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade de trabalho, incluindo-se o acidente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Requisitos básicos
Estar em exercício efetivo no cargo ocupado e ter sofrido danos:
Em conseqüência das atribuições do cargo exercido;
Em decorrência de agressão sofrida e não provocada, no exercício do cargo;
No percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Procedimento
O acidentado, ou pessoa que presenciou o fato, deverá comunicar imediatamente à chefia do servidor, que por sua vez designará servidor ou comissão de servidores para comprovar o acidente; A chefia ou pessoa designada por esta, deverá preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em três vias, enviando para:

a. Unidade de Assistência ao Servidor – Setor de Medicina do Trabalho e Setor de Segurança no trabalho;
b. Serviço de Assistência Social e Psicologia Organizacional da Superintendência de Administração de Recursos Humanos (SARH);
c. Unidade na qual o servidor acidentado esta lotado.

Caberá a Unidade de Assistência ao Servidor (UAS), representados pelo Médico do trabalho e o Técnico de Segurança no Trabalho, a abertura de Processo e formação de comissão para apurar os fatos contidos na CAT, preferencialmente o Serviço de Assistência Social e Psicologia Organizacional e servidor(es) que porventura sejam designados pelo acidentado ou sua chefia.

As conclusões e ou determinações do processo deverão ser registradas na ficha do servidor bem como encaminhadas a Setores específicos da Universidade, para que se façam acompanhamentos e vistorias necessárias a sanar possíveis problemas identificados.

Comunicação do acidente
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação dever ser feita imediatamente à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.

Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário “Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT”, as seguintes ocorrências:

Ocorrências: Tipos de CAT:
a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho; CAT inicial;
b) reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS; CAT reabertura;
c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. CAT comunicação de óbito.
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em seis vias, com a seguinte destinação:

1ª via – ao INSS;
2ª via – à empresa;
3ª via – ao segurado ou dependente;
4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via – ao Sistema Único de Saúde – SUS;
6ª via – à Delegacia Regional do Trabalho – DRT.

A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Posto do Seguro Social foi registrada a CAT.

Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação referida neste item será feita pela empresa de trabalho temporário.

No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO e, na falta deste, do sindicato da categoria.

Para este trabalhador, compete ao OGMO e, na sua falta, ao seu sindicato preencher e assinar a CAT, registrando nos campos “Razão Social/Nome” e “Tipo”(de matrícula) os dados referentes ao OGMO ou ao sindicato e, no campo “CNAE”, aquele que corresponder à categoria profissional do trabalhador.

No caso de segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública.

São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).

Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.

Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviço de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CGC (Cadastro Geral de Contribuintes) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa onde ocorreu o acidente.

É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional.

Neste caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada pelo INSS.

Tratando-se de presidiário, só caberá a emissão de CAT quando ocorrer acidente ou doença profissional ou do trabalho no exercício de atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso, médico-residente ou segurado especial.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública prevista no subitem 1.6.1. A comunicação a que se refere este item não exime a empresa da responsabilidade pela falta de emissão da CAT.

Todos os casos com diagnóstico firmado de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador, acompanhada de relatório médico preenchido pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente (serviço de saúde público ou privado) ou médico responsável pelo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – previsto na NR nº 7), com descrição da atividade e posto de trabalho para fundamentar o nexo causal e o técnico.

No caso de doença profissional ou do trabalho, a CAT deverá ser emitida após a conclusão do diagnóstico.

Quando a doença profissional ou do trabalho se manifestar após a desvinculação do acidentado da empresa onde foi adquirida, deverá ser emitida CAT por aquela empresa, e na falta desta poderá ser feita pelo serviço médico de atendimento, beneficiário ou sindicato da classe ou autoridade pública definida no subitem.

A CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social – PSS mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado.

Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto a matriz quanto a filial, que possua matrícula no CGC ou no CNPJ, bem como a obra de construção civil registrada por pessoa física.

Comunicação de reabertura
As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.

Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

Comunicação de óbito
O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Anexar a Certidão de Óbito e, quando houver, o laudo de necropsia.