O atestado médico é válido para fins de justificação de ausência de trabalho ou abono de falta. No entanto, não é de competência ou atribuição exclusiva do médico da empresa a consulta e o atendimento ao trabalhador e o fornecimento do atestado.
De acordo com a lei nº 605, de 05/01/49, (Art. 6º Parágrafo 2º) “A doença será comprovada mediante atestado médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha”.
Se a empresa quiser contestar um atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou médico particular, o médico do trabalho da empresa deverá provar porque este atestado não tem validade. Além disso, de acordo com ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o atestado médico particular da empresa não pode prevalecer sobre o atestado fornecido por médico oficial do poder público.