Recebem o adicional os trabalhadores que exerçam atividades que os exponham a agentes nocivos à saúde nos termos e limites da lei. Estes agentes agressivos podem ser físicos (ruído, radiações, vibrações, etc), químicos (poeira, gazes e vapores, etc) e biológicos (microorganimos, vírus e bactérias).
O adicional de insalubridade pode ser em grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente 10%, 20% ou 40% sobre o salário contratual – nosso entendimento, ou sobre o salário mínimo – entendimento defendido pelas empresas. (art. 189 e segs. da CLT).