Para MPT, assembleia é meio apropriado de deliberação sobre mecanismos de custeio das atividades sindicais
O Ministério Público do Trabalho (MPT) considerou legal o recolhimento de contribuição sindical, em 2018, pelos membros do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará. Isto porque, segundo a decisão, o tema foi tratado e aprovado em assembleia geral da categoria, realizada ao final de 2017.
O sindicato havia entrado com um pedido de instauração de inquérito civil levando em consideração as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, que torna facultativa a contribuição sindical.
Na decisão de indeferimento, a procuradora do trabalho Carla Afonso de Nóvoa Melo ressaltou que a assembleia geral, devidamente convocada, na qualidade de instância máxima de cidadania sindical, constitui-se como o meio mais apropriado de deliberação sobre mecanismos de custeio das atividades sindicais no âmbito da categoria.
“Na falta de elementos legais e jurisprudenciais firmes sobre o tema, ressalvando-se eventual mudança de entendimento posterior, notadamente após análise das diversas ADIs sobre o tema, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade no fato de a referida Assembleia Sindical ter instituído a contribuição sindical para 2018”, ponderou a procuradora sobre o questionamento de a Assembleia Sindical poder, ou não, instituir a cobrança.
Na avaliação do advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, membro da Comissão de Direito Sindical do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a decisão do MPT foi correta. Isto porque, segundo ele, a Lei 13.467/17 fala em autorização prévia e expressa, mas não diz que ela precisa ser individual. “Paralelo a isto temos que a Assembleia Geral é o órgão máximo de um Sindicato e, portanto, tem competência para conferir autorização coletiva para o desconto”, pontua.
De acordo com o advogado trabalhista Rodrigo Torelly, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, “nesse caso específico, o Ministério Público do Trabalho entendeu inexistir ilegalidade no fato de a assembleia geral de sindicato instituir contribuição para toda a categoria”.
Para tanto, explica Torelly, “fundou sua decisão na Constituição (8º, II), na CLT (513, “e”) e no Verbete 434, da OIT [Organização Internacional do Trabalho], bem como em enunciado da Jornada de Direito do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que entendeu lícita a instituição desse tipo de contribuição mediante assembleia geral.”
O assunto tem sido recorrente no Judiciário. Em pelo menos duas decisões, do TRT-12 e da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, magistrados concederam liminares para barrar a cobrança da contribuição.
Fonte: Jota