O Conselho Diretor da Anatel decidiu que o artigo 32 da Lei de Acesso Condicionado (SeAC), mesmo alterado, não necessita de regulamentação.
O Conselho Diretor da Anatel decidiu, nesta quinta-feira, 5, que o parágrafo 15 do artigo 32 da Lei de Acesso Condicionado (SeAC), mesmo alterado, não necessita de regulamentação. Com isso, o colegiado tenta resolver o embate entre o Sistema de Comunicação Pantanal e a Claro, por carregamento obrigatório do sinal da emissora.
A Lei nº 14.173, de 2021) estabeleceu que equiparam-se às geradoras locais as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do país que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1/3 da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações. A emissora afirma que se encontra nesse caso e que, por isso, a Claro teria obrigação de inserir o seu canal na programação.
A Claro, por sua vez, centra seus argumentos na necessidade de regulamentação do dispositivo para que tenha eficácia e seja cumprido pelas prestadoras do SeAC. Bem como narra a situação atual de prestação do serviço de TV paga e as dificuldades de se implementar o comando legal que se discute. Por fim, informa sobre a pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre o dispositivo em debate.
O relator da matéria no Conselho Diretor da Anatel, conselheiro Moisés Moreira, estabeleceu que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em consonância com a Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) atualizem o despacho decisório nº 1/2016, a fim de incluir a parte final do parágrafo 15 do artigo 32 da Lei SeAC, no prazo de 90 dias. Esse despacho traz a relação de estações de carregamento obrigatório. A proposta foi aprovada por unanimidade.
Fonte: Telesíntese