Por IOB/ao³, referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista
1) Sempre tenho informado minha filha de 17 anos como minha dependente, no entanto, desde março de 2021 ela está trabalhando e recebendo seus próprios rendimentos. Ainda posso ainda incluí-la como minha dependente na declaração de 2022, além das despesas com instrução que tive com ela até quando começou a trabalhar?
R.: Se a sua filha apresentar declaração em separado da sua, ela é quem deverá informar os rendimentos recebidos e as despesas com instrução efetivamente pagas por ela. Porém, você ainda poderá considerá-la como sua dependente, no entanto, nesse caso deverá incluir na sua declaração os rendimentos por ela recebidos, bem como as despesas pagas por você e por ela com instrução, até o limite de R$ 3.561,50.
2) Fiz uma pequena reforma no meu apartamento, mas não peguei recibos ou notas fiscais de todos os gastos, inclusive com material, pedreiro e pintor. Posso declarar assim mesmos esses valores?
R.: Não. Tratando-se de reforma de imóvel, essas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo do imóvel, na ficha “Bens e Direitos”, se estiverem devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para despesas com pessoas jurídicas ou recibos para as despesas com pessoa física).
3) Neste ano eu e minha esposa resolvemos fazer a declaração em separado, porque assim ambos teremos restituição do Imposto de Renda. Como temos alguns bens em comum, em qual declaração podemos informá-los?
R.: No caso de declaração de imposto de renda em separado, os bens comuns do casal devem ser informados na declaração de qualquer um dos cônjuges. Nesse caso, o outro cônjuge deve mencionar o fato no quadro “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos”, utilizando o código 99, com a indicação do nome e CPF do outro cônjuge.
4) Me formalizei como Microempreendedor Individual (MEI) em 2021. Quais rendimentos posso considerar como isentos advindos dessa atividade?
R.: Quanto aos rendimentos auferidos na condição de MEI, são considerados isentos os valores relativos ao percentual de 8% sobre a receita mensal auferida, em se tratando de atividade comercial ou industrial; ou 32% sobre a receita mensal auferida, em se tratando de prestação de serviços. Tais valores são considerados lucros ou dividendos distribuídos e informados na linha 9 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
5) Minha esposa é dona de casa e minha dependente na declaração do Imposto de Renda. Pago para ela a contribuição mensal do INSS. Posso declarar essa contribuição na minha declaração?
R.: Não. Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.
Fonte: Jornal Contábil