MP QUE REDUZ SALÁRIO E JORNADA SERÁ RETOMADA ESTA SEMANA; VEJA O QUE DIZ O TEXTO

O novo programa de manutenção de emprego do governo federal , nos moldes da antiga medida provisória (MP) 936 , permitirá a redução da jornada de trabalho e dos salários ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias . Esse prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo, de acordo com minuta da nova MP, obtida pelo GLOBO.

O governo pretende lançar a medida nesta semana , junto com a MP que trata de mudanças temporárias nas regras trabalhistas por conta da pandemia de Covid-19. De acordo com o texto, os acordos poderão ser feitos num prazo de 120 dias contados a partir da data de publicação da MP.

“O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário”, diz o texto da MP.

A MP também deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão retroagir, ou seja, só valerão após a data de publicação da medida. Havia uma pressão principalmente do setor de serviços para que o governo abrisse a possibilidade da MP ter efeito retroativo.

“O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas”, diz a MP.

Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos. O governo pagará uma compensação, chamada de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).

Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.

Garantia de estabilidade
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A exceção são para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

A MP garante estabilidade para os trabalhadores. Se uma empresa reduzir jornada e salário por dois meses, por exemplo, o funcionário terá o emprego garantido por quatro meses (incluindo o período com remuneração reduzida). A proteção na vaga corresponde ao dobro do tempo no qual o governo pagará parte dos salários.

A empresa que demitir sem justa causa que ocorrer durante o período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial.

R$ 10 bi em gastos
O governo prevê gastar pelo menos R$ 10 bilhões com o novo programa. Esse valor ficará fora das regras fiscais, como o teto de gastos, que proíbe o crescimento das despesas da União acima da inflação.

A primeira parcela do benefício do governo será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que o acordo for informado ao Ministério da Economia. O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

No caso de empregado com contrato de trabalho intermitente, o valor a ser pago será de R$ 600. Segundo a MP, o acordo para a redução salarial e da jornada deverá preservar o valor do salário-hora de trabalho.

Em caso de acordo coletivo, os percentuais de redução salarial poderão ser diferentes dos 25%, 50% e 70% previstos pelo governo.

“As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória”, acrescenta a MP.

De acordo com o texto, os acordos para redução salarial deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais como assistência médica, compensação bancária e transporte coletivo.

A medida provisória permite ainda que empregador e empregado, em comum acordo, cancelem o aviso prévio em curso. E proíbe as instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza.

Fonte: Brasil Econômico iG

Trabalhadores podem receber uma grande quantia com a correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS.

Isto porque, está em debate, no Brasil, a substituição da Taxa Referência (TR), índice utilizado atualmente para correção dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por outro índice que seja melhor para os trabalhadores.

Todo trabalhador registro em Carteira de Trabalho e previdência Social (CTPS), recebe depósitos mensais, em valor correspondente a 8% do salário.

A correção monetária dos depósitos do FGTS é feita com base na Taxa Referencial –TR, que é o fator de atualização dos valores, vigente desde 1991. Já a valorização do saldo do FGTS, é feita por meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.

Confira abaixo, a íntegra da Tona Técnica que embasa o pedido de substituição da TR por outro índice mais favorável aos trabalhadores

Está em debate, no Brasil, a questão referente à adequação da forma de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Esses saldos são provenientes dos depósitos mensais, em valor correspondente a 8% do salário, feitos em nome dos trabalhadores e constituem a base da formação do patrimônio do Fundo. Tal debate considera, também, os resultados econômicos alcançados pelo Fundo, nos últimos anos, através da aplicação de seus recursos “pela Caixa Econômica Federal-CEF e pelos demais órgãos do Sistema Financeiro de Habitação –SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS – CCFGTS”[1]. Esta nota técnica analisa este tema, que vem despertando preocupação em meio ao movimento sindical brasileiro.

A correção mensal dos depósitos do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas diz respeito à correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, através da aplicação da Taxa Referencial –TR, que é o fator de atualização do valor monetário, vigente desde 1991. A segunda refere-se à valorização do saldo do FGTS por meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.

Desta forma, o período de análise nesta Nota Técnica corresponderá ao que se inicia com a Lei de criação da TR e se estende aos dias atuais. Quanto aos resultados econômicos do FGTS, a abordagem cobrirá os resultados desde a última década.

Nesta introdução cabe lembrar que o CCFGTS é composto de forma tripartite – Trabalhadores, empregadores e governo. Segundo a legislação em vigor, os representantes dos trabalhadores e dos empregadores “serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais (…) e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido[s] uma única vez”[2].

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser caracterizado como um típico fundo parafiscal. Seus recursos têm origem na cobrança de uma contribuição específica, cumprem funções de seguro social e contribuem para o financiamento de investimentos de cunho social nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. Essa natureza dual do Fundo – formado por contas de poupança individual dos trabalhadores e que serve de funding para financiamento em investimentos específicos – determina as características de seu retorno financeiro. De um lado, os cotistas titulares das contas individuais têm seus saldos legalmente corrigidos pela TR acrescidos de 3% anuais. De outro lado, a aplicação destes recursos no mercado financeiro e habitacional resulta em rendimentos variáveis, segundo as condições de mercado das aplicações.

O FGTS foi criado em 1966, em substituição ao estatuto da estabilidade decenal no emprego. Esse estatuto determinava que o trabalhador que completasse 10 anos no emprego tornava-se estável, podendo ser demitido apenas por motivo de “justa causa” após confirmação de “falta grave”, por meio de inquérito administrativo.

A legislação previa um caráter opcional para o regime do FGTS, tornando obrigatório para as empresas o recolhimento, em conta vinculada ao nome de cada trabalhador, optante ou não pelo novo regime, de percentual correspondente a 8% sobre a remuneração mensal de cada empregado.

Os depósitos do FGTS na conta dos trabalhadores estavam sujeitos à correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalização de juros, segundo faixas de tempo de serviço do trabalhador. Neste aspecto, a legislação foi mudada, já em 1971, sendo a capitalização dos juros dos depósitos fixada na taxa de 3% ao ano, para os novos trabalhadores.

Criado o FGTS, constituído pelo conjunto das contas vinculadas dos trabalhadores, a responsabilidade por geri-lo coube ao Banco Nacional da Habilitação que tinha também como determinação legal assegurar a correção monetária e os juros na aplicação dos recursos do FGTS.

As formas de correção dos depósitos vinculados ao FGTS sofreram várias mudanças ao longo dos anos. Essa correção foi trimestral até 1969, semestral de 1969 a 1972, anual de 1972 a 1975, trimestral de 1975 a 1989 e, finalmente, mensal a partir de 1989. As correções trimestrais e semestrais dos saldos das contas foram extremamente danosas, representando perdas significativas para os trabalhadores. Além disso, nem sempre os índices utilizados para a correção dos saldos representavam a verdadeira evolução dos preços da economia. Tudo isso se constituía em confisco do patrimônio do trabalhador, especialmente durante a segunda metade dos anos 80 e início dos anos 90, período de inflação muito elevada e de vários planos de estabilização, quando ocorreram diversas mudanças nos critérios de cálculo da inflação, que resultaram em expurgos de parte da correção monetária devida sobre o saldo das contas vinculadas dos trabalhadores. Em setembro de 2000, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reposição de 68,90% dos expurgos ocorridos, relativos aos Planos Verão (16,65%) e Collor (44,80%), nas contas existentes entre dezembro de 1988 a abril de 1990.

 

Fonte: Jornal Contábil