Saiba a diferença entre essas duas figuras para fazer a declaração deste ano. Contribuinte pode deduzir todo os gastos permitidos pela legislação que teve com o dependente.
Na declaração de Imposto de Renda, é muito comum o contribuinte ficar em dúvida em relação a quem pode ser declarado como dependente e quem pode ser indicado como alimentando.
O dependente pode ser um companheiro (a), filho, pai, mãe, irmãos, avós e bisavós. Veja mais detalhes ao fim da reportagem.
O alimentando é o beneficiário de pagamento de pensão alimentícia com base em uma decisão judicial. Nesse caso, costuma ser ex-mulher, um ex-marido, um filho, um pai, um parente qualquer.
Segundo a analista tributária da MAG Seguros, Fabiana Silva, “normalmente o dependente não pode ser alimentando na mesma declaração, exceto em apenas uma única oportunidade: no ano em que a sentença da pensão alimentícia for concedida.”
Na declaração de Imposto de Renda, o dependente deve ser indicado na ficha “Dependentes” e o alimentando deve ser identificado na ficha “Alimentandos”.
O contribuinte pode pode deduzir todo os gastos permitidos pela legislação que teve com o dependente, segundo Fabiana. Com o alimentando, é possível deduzir apenas a pensão alimentícia.
Veja abaixo quem pode ser declarado como dependente, de acordo com a especialista da MAG Seguros:
- Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
- Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
- Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
- Pais, avós e bisavós que, em 2020, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
- Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
- Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Fonte: G1