O Governo do Distrito Federal (GDF) sancionou a Lei Complementar nº 971, que define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações na capital do país.
O assunto sempre levantou polêmica entre a população, os defensores do planejamento urbanístico de Brasília e as empresas. O texto foi publicado no Diário Oficial (DODF) desta segunda-feira (13/7).
De acordo com o ato normativo, as regras gerais contemplam áreas e bens públicos e privados ao nível do solo, no subsolo, no topo e nas fachadas das edificações localizados em zona urbana e rural em todas as regiões administrativas do DF.
Uma série de diretrizes deve ser obedecida, como menores dimensões e impacto visual negativo; ficar ocultos ou camuflados na paisagem urbana; ser integrados à paisagem urbana, de forma a incorporar-se aos projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos. Também prioriza a implantação em locais que gerem o menor impacto visual negativo com o entorno; o compartilhamento das infraestruturas urbanas e infraestruturas de suporte para redes de telecomunicações existentes, sempre que tecnicamente possível.
Entre outras exigências, estão a não circulação de veículos e pedestres; o respeito aos limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto humano; e a observação das regras de segurança de terceiros e de edificações vizinhas, inclusive quanto à iluminação e ventilação de edificações.
Há várias solicitações também para garantir a harmonização estética com a edificação, assim como parâmetros para instalação. Por exemplo, o avanço máximo da antena deve ser de 1 metro além dos limites da fachada; assim como a distância vertical mínima do solo à base da antena precisa ter 2,80 metros.
As torres também só podem ser implantadas em edifícios com, no mínimo, 12 metros de altura e ter o tamanho máximo igual a 30% da altura da edificação, limitado a 15 metros, medido sempre a partir da face externa da laje do último pavimento. É necessário também respeitar distância horizontal de, no mínimo, 10 metros entre mastros e torres, quando a torre tiver altura maior que 5,50 metros.
Fonte: Metrópoles