Especialista em imposto de renda da consultoria EY, Antonio Gil, vai responder todas as semanas, durante todo o prazo de declaração, a 15 perguntas dos leitores.
O prazo para fazer a declaração do Imposto de Renda 2021 já começou – e com ele as dúvidas dos contribuintes.
Para ajudar nessa tarefa, a pedido do G1, o especialista em imposto de renda da consultoria EY, Antonio Gil, vai responder todas as semanas, durante todo o prazo de declaração, a 15 perguntas dos leitores. Serão 3 perguntas por dia, de segunda a sexta.
1) Quem já declarou uma vez deve declarar todos os anos mesmo o rendimento sendo inferior ao valor que a Receita estipula? (Edna Helia)
Resposta: Não. Anualmente deve-se fazer uma análise se o contribuinte está obrigado a entregar Declaração de Imposto de Renda, conforme requisitos determinados pela Receita Federal anualmente. Inclusive, quem já entregou Declaração individualmente em um ano, pode ser incluído como dependente em outros anos, desde que preencha os critérios para tal.
2) Sou sócia de uma empresa inativa desde 2019 (Extinção pelo encerramento da liquidação voluntária). Preciso continuar declarando isto como Bem/Direito na declaração deste ano? (Bruna Nishikawara)
Resposta: Não. O encerramento deve ser informado na DIRPF do ano correspondente a esse acontecimento (extinção). A partir desse ano, ela não precisará mais estar incluída em suas Declarações.
3) Em 2020 recebi um valor referente a acordo de ação trabalhista, como declarar? (Adriano Gama Barcelos)
Resposta: Os valores recebidos de processos trabalhistas podem ser divididos em duas categorias, quais sejam: as indenizações (rendimentos isentos) e as verbas tributáveis não pagas ou atrasadas (rendimentos recebidos acumuladamente). As indenizações devem ser incluídas no campo de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
As verbas trabalhistas não pagas ou atrasadas englobam salários atrasados, 13º, férias e aposentadoria e devem ser informadas no campo de Rendimentos Recebidos acumuladamente. Dentro deste campo de RRA, você deverá informar o CNPJ e nome da fonte pagadora e os rendimentos tributáveis (que não devem considerar os honorários advocatícios proporcionais a esse valor, ou seja, a porcentagem dos honorários advocatícios em relação ao valor da ação é a porcentagem que deve ser deduzida do rendimento tributável), a contribuição previdenciária (INSS) retida pelo empregador, o imposto retido na fonte (conforme informado pelo empregador). Caso você seja maior de 65 anos e recebeu aposentadoria ou pensão atrasados, informe o valor da “parcela isenta de 65 anos” no respectivo campo, conforme consta no informe de rendimentos. O processo deve indicar o “mês de recebimento” dos valores e o “número de meses” a que se refere.
Faça a simulação sobre a forma de tributação (exclusiva na fonte ou pelo ajuste anual) mais vantajosa. Por fim, os gastos com o advogado devem ser informados no campo de Pagamentos Efetuados, no item 61.
Fonte: G1